Vencida esta etapa, vamos à esfera penal: como a desconsideração acontece para salvaguardar a pessoa jurídica de abusos, ou ainda, no caso da desconsideração inversa, proteger o credor de fraude, esta deveria ser tipificada, ou seja, descrita em lei penal para que fosse considerada crime, o que ao meu ver, ainda não existe. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, seja convencional ou inversa, em raríssimos casos - como casos de lei consumerista ou em caso de dano ambiental - poderia alcançar um viés punitivo dentro da esfera penal.
Espero ter sido contundente e ter respondido ao seu questionamento. uma boa noite!